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Requerimento - (44888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal acerca de obras na Avenida Hélio Prates.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, informações acerca de obras na Avenida Hélio Prates:
a) Diante da previsão de instalação do BRT no canteiro central da Avenida Hélio Prates, indaga-se, como ficarão os retornos e cruzamentos da Avenida? Serão destruídos? Há planos de mantê-los?
b) Outrossim, por qual motivo estão sendo construídas faixas que suportam o transporte de BRT nas laterais da Avenida Hélio Prates tendo em vista que esses passarão pelo canteiro central?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obras na Avenida Hélio Prates.
Com efeito, em audiência pública realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 06 de junho de 2022, foi relatado que o BRT será instalado no canteiro central da Avenida Hélio Prates. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 30 - PLENARIO - (44889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Subemenda ao Substitutivo da Emenda n° 29 ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao inciso III do art. 4º do Substitutivo da Emenda n° 29 ao Projeto de Lei nº 2749, de 2022, a seguinte redação:
……
Art. 4º ...
……
III - ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), há pelo menos 3 anos.
……
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de aperfeiçoar a importante proposição ora em debate, visto que o texto original traz a restrição de que o candidato às vagas do programa devem residir no Distrito Federal há pelo menos 3 anos. Contudo, é sabido que muitos trabalhadores do Distrito Federal residem no entorno da cidade, na chamada Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), por vários motivos, como custo de vida, moradia própria, família e outros.
Caso o projeto de lei seja aprovado sem a alteração proposta na presente emenda, estaremos vivenciando uma terrível discriminação com os inúmeros cidadãos que residem no entorno, e que, contudo, desenvolvem suas funções laborais no Distrito Federal e até mesmo a cidadania, como a votação.
As aglomerações urbanas ultrapassam os limites de unidades federativas diferentes. A fim de solucionar tal questão, o próprio texto constitucional assevera, em seu artigo 21, inciso IX, ser atribuição da União “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”. Já em seu artigo 43, temos: “Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais”. Demonstrando, portanto, que a redação original do Projeto de Lei vai contra as diretrizes constitucionais e da própria Lei Complementar nº 94/1998, que criou a RIDE/DF.
Destarte, considerando o interesse público que reveste a matéria, e tendo em vista que a a inclusão dos cidadãos residentes na RIDE-DF é medida de justiça e de ordem legal, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente emenda.
Roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (44890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2028/2021
“Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2.028/2021 que altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.”
Autoria:
Deputado Cláudio Abrantes
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal acerca de redução de frotas de ônibus para a Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, informações acerca de redução de frotas de ônibus para a Universidade de Brasília:
a) Diante do retorno das aulas presenciais na Universidade de Brasília, indaga-se, por qual motivo as frotas de ônibus foram reduzidas? Há planejamento para que as frotas voltem a circular de maneira mais efetiva?
b) Outrossim, voltarão a circular frotas de ônibus da Universidade de Brasília para as Regiões Administrativas no período noturno tendo em vista que diversos alunos saem tarde da Universidade, como o caso da linha 0.167 para o Guará (RA X)?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de redução de frotas de ônibus para a Universidade de Brasília.
Com efeito, diante do retorno às aulas presenciais no dia 6 de junho, os estudantes têm enfrentado grandes filas e ônibus lotados para chegar à Universidade, sobretudo devido à redução de frotas de ônibus para o local, como a linha 0.110 que sai da Rodoviária do Plano Piloto e passa pela UnB, além de filas enormes formadas na Universidade para voltar às suas casas.
Outrossim, a ausência de ônibus que circulavam no período noturno na Universidade para as Regiões Administrativas têm sido um empecilho para os alunos que estão no local durante a noite de modo que a utilização de duas ou mais linhas de ônibus tem sido necessária, como no caso dos estudantes que vão para o Guará tendo em vista que a linha 0.167 não tem circulado no período noturno, o que, por certo, sobretudo diante do horário de saída da UnB, prejudica e coloca em risco a vida desses alunos.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 19:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal acerca de obras na Avenida Hélio Prates.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, informações acerca de obras na Avenida Hélio Prates:
a) Diante da previsão de instalação do BRT no canteiro central da Avenida Hélio Prates, indaga-se, como ficarão os retornos e cruzamentos da Avenida? Serão destruídos? Há planos de mantê-los?
b) Outrossim, por qual motivo estão sendo construídas faixas que suportam o transporte de BRT nas laterais da Avenida Hélio Prates tendo em vista que esses passarão pelo canteiro central?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obras na Avenida Hélio Prates.
Com efeito, em audiência pública realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 06 de junho de 2022, foi relatado que o BRT será instalado no canteiro central da Avenida Hélio Prates. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (44893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2582/2022
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de treinamento de Jiu Jitsu aos policiais militares pela Polícia Militar do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
P
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
R
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (44894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2308/2021
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência e institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “saúde pública”.
O Projeto em tela se propõe a reconhecer os fibromiálgicos – portadores da fibromialgia – como pessoas com deficiência, para os devidos fins legais. Além disso, também institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Conforme se pode aduzir da justificação, bem como da leitura de informações em sítios especializados, trata-se de uma patologia potencialmente muito debilitante, sobretudo em decorrência da hipersensibilidade à dor e das dores musculares generalizadas provocadas. Ainda não há cura para a fibromialgia, mas tratamentos podem diminuir drasticamente os sintomas e, assim, contribuir para a retomada da qualidade de vida dos pacientes.
A natureza crônica e incapacitante da doença parece permitir, em juízo preliminar, sua equiparação a uma forma de deficiência, tendo em conta o art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e o art. 4º da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), respectivamente transcritos abaixo:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Importante destacar que proteção e integração social das pessoas com deficiência se insere no rol de competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal. Desse modo, a Proposição em exame está respaldada por nosso arcabouço institucional, com a ressalva de que sua produção de efeitos se limita ao âmbito distrital, dentro da esfera de competências desta Unidade da Federação. De modo similar, o Projeto de Lei 591/2021, da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, também efetua o mesmo reconhecimento acerca das pessoas com fibromialgia em âmbito estadual.
Por essa razão, convém explicitar no texto da Proposição sua produção de efeitos em âmbito distrital, com a específica equiparação dos fibromiálgicos às pessoas com deficiência nos termos do Estatuto Distrital da Pessoa com Deficiência (Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020). Ademais, também merece reparo o art. 2º, cuja redação confusa dificulta o entendimento sobre a data comemorativa que se pretende criar. Por essas razões, apresentamos Substitutivo ao PL nº 2.308/2021.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.308/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2022
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 29 anos, no dia 05 de agosto de 2022, às 19h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene externa em Homenagem a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 29 anos, a realizar-se no dia 05 de agosto de 2022, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem a Região Administrativa Recanto das Emas (RA XV) que foi criada em 28 de julho de 1993 pela Lei nº 510/93 e regulamentada pelo Decreto nº 15.046/93, para atender o programa de assentamento do Governo do Distrito Federal e erradicar, principalmente, as invasões localizadas na RA I – Brasília.
O nome da RA originou-se da associação entre um sítio arqueológico existente nas redondezas, designado por “Recanto”, e o arbusto “canela-de-ema”, muito comum naquela área. Antigos moradores contavam que havia na região uma grande quantidade de emas – espécie própria do cerrado e, diante do processo de ocupação rural e urbana, esses animais foram ficando cada vez mais raros e algumas aves teriam sido doada ao Jardim Zoológico de Brasília.
A RA XV está localizada a 25,8 Km da RA Brasília e limita-se ao norte com a Samambaia, ao sul com o Gama, a leste com o Riacho Fundo II e a oeste com o Município Santo Antônio do Descoberto – Goiás. O Recanto das Emas hoje é formado por 59 quadras residenciais. Segundo os dados da PDAD 2015, a população urbana estimada é de 145.304 habitantes.
Com a presente preposição objetivamos homenagear a cidade pelos seus 29 anos. Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44895, Código CRC: ba23fbe0
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Emenda - 31 - PLENARIO - (44896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei nº 2.749/2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei em epígrafe seguinte redação:
Art. 11. A nomeação do advogado iniciante de que trata esta Lei só pode ocorrer nos casos em que a Defensoria Pública do Distrito Federal certificar a impossibilidade de atuação por ausência de órgão de execução apto a atuar na causa.
JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta para o art. 11 é a seguinte:
Art. 11. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
Com a presente emenda, pretende-se apenas explicitar que cabe à Defensoria certificar a sua impossibilidade de atuação, a fim de se evitar eventuais duplicidades de patrocínio no encaminhamento das demandas das pessoas necessitadas.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda - 1 - CESC - (44897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2308/2021 que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.308, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.308, de 2021
(Do Deputado João Cardoso)
Reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital, aquelas portadoras de fibromialgia.
Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 2º O dia 12 de maio fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal como Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade especificar o escopo distrital da normativa, explicitar sua adequação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e explicitar a data comemorativa do Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Moção - (44898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos servidores do Instituto de Previdência do Distrito Federal, Ney Ferraz Junior, Mat. 02749114; Ledamar Sousa Rezende, Mat. 0271254-7; Jefferson Nepomuceno Dutra, mat. 0276463-6; Raquel Galvão Rodrigues da Silva, Mat. 0261886-9; Sylvia Neves Alves, Mat. 276726-0; Veridiana Barbosa Ribas, Mat. 0271116-8; Aline Rodrigues Costa, Mat. 0277669-3; Rodrigo Uchoa Pontes, mat. 2768305; Paulo Ricardo Andrade, Mat. 0277880-7; pela conquista da Certificação de Qualidade das atividades previdenciárias exercidas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, abaixo discriminados, pela conquista da Certificação de Qualidade das atividades previdenciárias exercidas no Distrito Federa-IPREV-DF:
- NEY FERRAZ JUNIOR - DIRETOR-PRESIDENTE, Mat: 02749114;
- LEDAMAR SOUSA RESENDE – DIRETORA DE PREVIDÊNCIA, Mat: 0271254-7;
- JEFFERSON NEPOMUCENO DUTRA, Mat. 0271254-7;
- PAULO RICARDO ANDRADE MOITA – Mat. 0277880-7;
- RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA – Mat. 0277880-7;
- SYLVIA NEVES ALVES – Mat. 276726-0;
- VERIDIANA BARBOZA RIBAS – Mat. . 0271116-8;
- ALINE RODRIGUES COSTA – GERENTE DE PROJETOS, Mat: 277669-3;
- RODRIGO UCHOA PONTES LOPES – Mat. 2768305.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os servidores acima mencionados, pela excelente gestão coorporativa e demonstração de maturidade organizacional, em virtude da conquista da Certificação do Pró-Gestão RPPS, que tem por objetivo implantar nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS as melhores práticas de gestão previdenciária, proporcionando maior controle dos seus ativos e passivos e garantindo maior transparência no relacionamento com os segurados e o impacto na sociedade brasilense. Com esta Certificação Pró-Gestão, consolidar-se-á as boas práticas de gestão, permitindo maior fortalecimento ações institucionais, de forma a solidificar os avanços e assegurar que não haja descontinuidade ou retrocessos na gestão previdenciária do Distrito Federal.
Diante da respeitosa Certificação de Qualidade, por meio da qual foi demonstrado o elevado nível de qualificação profissional, o que é motivo de orgulho para os servidores públicos, para o Governo do Distrito Federal e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a revitalização e a iluminação das faixas de pedestres existentes na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a revitalização e a iluminação das faixas de pedestres existentes na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A revitalização das faixas de pedestres é justa reivindicação de relevante interesse público e está sendo cobrada pelos moradores da região. Este equipamento de segurança não está cumprindo sua finalidade precípua, que é garantir a segurança dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 21:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências à Administração Regional da Arniqueira, poda de árvores na SHA QUADRA 04 CONJUNTO 5 CHACARA 40 LOTE 3, na Região Administrativa de Arniqueira– RA XXX III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere providências à Administração Regional da Arniqueira, poda de árvores na SHA QUADRA 04 CONJUNTO 5 CHACARA 40 LOTE 3, na Região Administrativa de Arniqueira– RA XXX III.
JUSTIFICAÇÃO
A poda da árvore proporcionará mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até árvores caírem.
Ela melhorará a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 10:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 32 - PLENARIO - (44901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (aditiva)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei nº 2.749/2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Dê-se ao inciso I do art. 3º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º ..........
I - garantia do acesso à justiça aos juridicamente necessitados, assim considerados aqueles com renda familiar mensal não superior a cinco salários-mínimos;
JUSTIFICAÇÃO
A redação do projeto de lei está do seguinte modo:
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios: I – garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015;
Ocorre que nem a Constituição Federal nem o Código de Processo Civil definem o que é pessoa hipossuficiente.
Quanto à Constituição Federal, ela apenas assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
E o CPC trata apenas da gratuidade da justiça, deixando ao critério do juiz deferi-la ou não, o que apresenta uma grande margem de discricionariedade e significativa variedade entre os magistrados, o que gera sensação de injustiça em muitos casos, especialmente porque a jurisprudência do TJDFT e do STJ tem rejeitado os critérios de natureza objetiva para aferição do direito à gratuidade da justiça, asseverando que a hipossuficiência deve ser aferida segundo a situação concreta levada ao juízo.
A Justiça do Trabalho parece ser a única a ter um critério objetivo, pois a CLT (art. 790, § 3º) define como beneficiária da justiça gratuita a pessoa com salário mensal de até 40% do teto do INSS, o que corresponde atualmente a R$ 2.834,89.
Entre as defensorias públicas dos entes federados, também não há uniformidade de conceito sobre para pessoa hipossuficiente. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, a Defensoria Pública atende as pessoas com renda mensal familiar até cinco salários-mínimos. Noutras unidades da federação, o teto é de dois salários-mínimos.
Para fugir a essa diversidade e considerando que o projeto criar um programa a ser custeado com recursos do Distrito Federal, não há impedimento para se instituir um critério objetivo capaz de definir quem deve ser assistido pelo advogado iniciante, a fim de que haja tratamento isonômico.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 24 de maio de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (44902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2816/2022 que “Estabelece diretrizes para a inclusão do tema transversal "Violência Política de Gênero e Raça" nos currículos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.816/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2816, DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui “Semana de Prevenção à Violência Política de Gênero e Raça nas Escolas”, a ser realizada anualmente no mês de fevereiro no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana de Prevenção à Violência Política de Gênero e Raça” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de fevereiro, em alusão ao aniversário do sufrágio feminino no Brasil.
Parágrafo Único. A Violência Política de Gênero e Raça mencionada no caput observará o disposto pela Lei Federal nº 14.192/2021 e pelo Código Penal (Art. 359-P), para fomentar no ambiente escolar a promoção da cidadania, a prevenção e o combate à violência política ocasionada por discriminações que obstam o exercício de direitos e ocasionam a subrrepresentação de minoriais políticas em cargos eletivos e/ou espaços de poder.
Art. 2º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa do Estado Democrático de Direito, do regular funcionamento do Sistema Eleitoral, dos direitos humanos e do combate à violência política de gênero e raça.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Federal nº 14.192/2021 e de outros normativos atinentes à prevenção, repressão e combate à violência política de gênero e raça;
II – fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre o enfrentamento às discriminações por razões de gênero, orientação sexual, raça/etnia e deficiência que obstaculizam o exercício de direitos políticos;
III – promover debates sobre cidadania, democracia e participação política.
Art. 4º São diretrizes para a realização da Semana de que trata essa Lei:
I - autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e distritais;
II - abordagem desde uma perspectiva transformadora voltada a coibir as discriminações e a promover o exercício cidadão dos direitos políticos pelas atuais e futuras gerações;
III - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 5º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, poderão ser realizadas:
I - visitas escolares às sedes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para conhecimento do funcionamento dos poderes e das medidas institucionais existentes para coibir a violência política de gênero e raça;
II - disponibilização de livros literários e didáticos sobre a temática em questão;
III - acesso a obras audiovisuais, teatrais e outras obras culturais a respeito do tema;
IV - outras, a critério da unidade escolar.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva com finalidade de adequar o projeto à melhor técnica legislativa, ao instituir a "Semana de Prevenção à Violência Política de Gênero e Raça" e incluí-la no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 11 - CEOF - (44903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adicione-se ao art. 1º da proposta, o artigo com a redação:
"Art. 89-A Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Parágrafo Único. Os servidores do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, podem solicitar a liberação de sua jornada de trabalho regular por até 2 dias anteriores à reunião de deliberação."
JUSTIFICAÇÃO
As atividade e constas analisadas pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos são complexas e exigem constantes atualização técnica dos membros. Os servidores que ocupam essa função precisão dedicar tempo para analisar as contas apresentadas e se preparar para tomar as decisões. Contudo, têm que conciliarem essa importante função com sua jornada de trabalho regular.
Além disso, esses dois colegiados não podem sofrerem constantes trocas de membros. Tais trocas comprometem as decisões fiscalizadora da gestão.
Por isso, a emenda visa evitar a repetição dos prejuízos milionários do Fundo de Previdência nas gestões anteriores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (44904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2749/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2.749, de 2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.749/2022, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e cria o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
O PL nº 2.749/2022 tem 32 artigos, divididos em 5 capítulos. No capítulo I, o art. 1º institui, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade. O art. 2º estabelece que o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais. No art. 3º, são apresentados os princípios do programa, a saber (i)- garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015; (ii) responsabilidade fiscal; (iii) garantia do exercício pleno da cidadania; (iv) efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo; (v) incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia; (vi) geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas; (vii) igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho; (viii) respeito à diversidade e dignidade humana; (ix) valorização do profissional em início de carreira.
O capítulo II trata da participação e inscrição no programa e de seus instrumentos. O art. 4º define que poderão participar do programa os advogados iniciantes que atenderem aos seguintes critérios: (i) estar inscrito, e em situação regular, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, conforme critérios estabelecidos em regulamento; (ii) não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (iii) ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 3 anos. A reserva de cotas para acesso ao programa é facultada nos termos de regulamento a ser criado, segundo o art. 5º. No art. 6º, atribui-se à Secretaria de Estado a que se refere o art. 2º.
De acordo com o art. 7º, do capítulo III, para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios: (i) pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei; (ii) oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira; (iii) capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos de Poder Público ou entidades interessadas; (iv) demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
No capítulo IV, os arts. 8º, 9º e 10 tratam do cadastro de advogados iniciantes em órgão do Governo do DF. No art. 11, esclarece-se que a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível. Os arts. 12, 13 e 14 dispõem sobre a nomeação dos advogados. Explicitam-se, nos arts. 16, 17 e 18 as causas para a exclusão dos advogados do programa. Nos arts. 19, 20, 21 e 22, dispõem-se sobre os honorários a serem pagos no programa, com a determinação de que o regulamento a ser criado tratará dos valores. O art. 23 determina que o pagamento dos honorários será processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei. O requerimento de pagamento a ser feito pelos advogados é disciplinado no art.24. Fixa-se, no art. 25, o prazo de quatro meses para o advogado apresentar o requerimento de pagamento. Condiciona-se, no art. 26, o pagamento dos honorários aos advogados à regularidade fiscal do solicitante. Estabelece-se, no art. 27, a gratuidade da prestação da assistência judiciária para o juridicamente necessitado e isenta-se o advogado de eventual não comprovação da situação de juridicamente necessitado pelo cidadão usuário do serviço. Afirma-se, no art. 28, que a atuação do advogado iniciante não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal.
No capítulo V, nas disposições, estabelece-se, no art. 29, que as despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal. Segundo o § 1º desse artigo, caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deverá suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte. O § 2º estabelece que o Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em decorrência desses dois parágrafos, o § 3º determina que após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na forma do § 1º, os advogados inscritos no Programa de que trata esta Lei deverão ser informados no ato de nomeação que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo. O § 4º desse art. 29 esclarece que a negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16 desta Lei.
No art. 30, afirma-se que para a execução do disposto nesta Lei, poderá´ ser realizado acordo, convenio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive: (i) a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF; (ii) a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF; (iii) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; (iv) o Banco de Brasília; (v) o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF.
O art. 31 determina que o Poder executivo regulamentará a Lei e o art. 32 contém a cláusula de vigência na data da publicação da norma.
Na justificação ao PL nº 2.749/2022, por meio de Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, afirma-se que “a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestara´ assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a` gratuidade da justiça, na forma da lei. Verifica-se dos dispositivos mencionados que a assistência jurídica integral e gratuita e´ um direito de todo cidadão em situação de vulnerabilidade econômica, assim, mesmo aquele que não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços de um advogado será´ garantido o direito ao acesso a` justiça, cabendo ao Estado custear as despesas necessárias para que esse direito não seja violado. Busca-se assegurar não apenas a dignidade humana, ao permitir que todos possam ser representados judicialmente, mas também a igualdade entre os cidadãos, no sentido de garantir a assistência jurídica integral e gratuita, possibilitando que o acesso a` justiça seja possível a todos. Assim, a proposição em tela tem o objetivo de subsidiar a garantia ao acesso pleno a` justiça aos juridicamente necessitados e o fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade, tendo em vista o princípio da garantia do acesso a` justiça às pessoas hipossuficientes, garantia do exercício pleno da cidadania, geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas, valorização do profissional em início de carreira, efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo, responsabilidade fiscal, entre outros. Para fins de aplicação da presente proposta, considera-se advogado iniciante aquele profissional com até´ 5 anos de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O Programa de Fomento ao Advogado Iniciante visa promover políticas públicas direcionadas ao advogado no início de sua carreira, viabilizando aos participantes do programa benefícios como o pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, a capacitação e o treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização”.
Afirma-se, ainda que “quanto ao pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, encaminhou contribuições a Casa Civil do Distrito Federal para a sua implementação, de modo a complementar o programa que se propõe implementar na presente proposição. O pagamento pelos serviços prestados por advogados iniciantes designados para praticar ato processual especifico ou para patrocinar causa de juridicamente necessitado esta´ condicionado a` inscrição do referido profissional no Programa ao Cadastro de Advogados Dativos junto a` Secretaria de Estado órgão responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais. Cumpre esclarecer que a presente proposta além de ser um programa de fomento, tem o intento de complementar a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, de modo que a atuação do advogado dativo poderá´ ocorrer apenas na impossibilidade de seu atendimento. Ademais, a advocacia dativa esta´ amparada pelo §1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), verbis: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Desse modo, certos do compromisso de Vossa Excelência com a garantia de acesso a` justiça dos juridicamente necessitados e com o fomento a` advocacia iniciante, considera-se pertinente o encaminhamento da presente proposição de projeto de lei. Essas são as razões que me levam a submeter a` apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei Complementar, com o objetivo de instituir o programa de acesso a` justiça e fomento ao advogado iniciante”.
O Projeto de Lei nº 2.749/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e turismo e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 2.749/2022 visa instituir o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante. O objetivo é, por meio da política pública criada no presente Projeto de Lei, beneficiar advogados iniciantes com pagamento de honorários por serviços realizados a jurisdicionados carentes e não atendidos pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, quanto à constitucionalidade formal, não há vício no Projeto de Lei nº 2.749/2022, uma vez que a proposição, de autoria do Governador do Distrito Federal, atende ao disposto no § 1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como observa as normas do inciso IV do art. 71 e dos incisos VI e X do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei, ao criar políticas públicas por meio de programa de governo, promoverá interferência em atribuições de órgãos e de secretarias do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Deve-se, no entanto, ressaltar que o programa objeto do Projeto de Lei nº 2.749/2022 poderia ser implementado pelo Poder Executivo por meio, por exemplo, de convênios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e com a OAB-DF, sempre com a supervisão e auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal. Sobre esse tema, a Lei Complementar 13/1996 dispõe sobre proposições de natureza autorizativa:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
(...)
O art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, contudo, visa proteger a reserva constitucional de iniciativa e evitar a edição de normas vazias e inaplicáveis. Nesse contexto, portanto, o Projeto de Lei nº 2.749/2022 não é, necessariamente, um projeto autorizativo, mas sim uma norma com baixa densidade normativa, porquanto a política pública pretendida na referida proposição poderia ser implementada por dispositivos infralegais.
Outra questão importante a se destacar no Projeto de Lei nº 2.479/2022 diz respeito à falta de previsão e planejamento acerca dos beneficiados pelo programa. Seria plenamente viável apresentar o número de pessoas ou de atendimentos a serem ressarcidos pelo Governo do Distrito Federal em um ano, para efeito de reserva de recursos, planejamento orçamentário e atendimento às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise desse conteúdo, no entanto, é de atribuição da Comissão de Orçamento e Finanças e ultrapassa a mera análise de admissibilidade desta Comissão de Constituição e Justiça. Ressalta-se, porém, que a ausência da referida previsão de gastos pode tornar norma derivada do Projeto de Lei nº 2.479/2022 carente de efetividade.
Registre-se, por fim, que, se houvesse a estimativa de gastos e de atendimentos, seria possível mensurar o custo do programa e aferir o quanto esse recurso poderia significar ao orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 32, § 1º da Constituição Federal e nos arts. 71, § 1º, IV; 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.749/2022, com acatamento das emendas 2, 22, 24, 25, 28 e 32 e rejeição das demais, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
__________________________________________________[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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